Assédio Sexual dentro de empresas – o uso do termo “estupro culposo” e suas consequências

Assédio Sexual dentro de empresas – o uso do termo “estupro culposo” e suas consequências
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Nos últimos dias nos deparamos com grandes discussões na internet sobre o caso Mariana Ferrer, e a sentença que absolveu o empresário André de Camargo Aranha, que supostamente teria estuprado Mariana em um beach club na cidade de Florianópolis.

Sem adentrar aos fatos do processo, assim como a toda a questão de desrespeito sofrido por Mariana na audiência, tivemos uma análise jurídica da questão “estupro culposo” no Instagram @adveduardaveronez.

Mas e como fica a utilização do termo “estupro culposo”, ele de fato foi reconhecido? Poderia ser utilizado como argumento de defesa em novas ações como essa?

Bom, quanto ao assédio sexual no ambiente de trabalho, apesar da objetividade do tema, muitas vezes restam dúvidas sobre sua caracterização e, por conseguinte, as suas consequências. 

De forma breve, trataremos aqui de alguns pontos, especialmente sobre os seus reflexos na relação trabalhista, assim como o impacto da banalização do termo “estupro culposo” nos casos de abuso sexual em ambientes laborais.

Na esfera penal, o Código Penal Brasileiro trata do assédio sexual em seu art. 216-A, que assim dispõe:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Denota-se da disposição legal que a caracterização do assédio sexual, para fins penais, requer, necessariamente (conditio sine qua non), que o agente se prevaleça de sua condição de superior hierárquico (setor público) ou ascendência (setor privado) inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Evidente, portanto, que o assédio sexual só se caracteriza nas relações de trabalho, mas, para fins penais, requer, ainda, uma análise detida das circunstâncias fáticas.

Mas e quanto às relações trabalhistas, como isso funciona? Quais consequências pode gerar?

Primeiramente é importante mencionar que na seara trabalhista a caracterização do assédio sexual dispensa a existência de subordinação, podendo ser reconhecido, inclusive, entre colaboradores de igual ou inferior condição hierárquica na empresa.

Nesse sentido, o assédio sexual no ambiente de trabalho estará presente quando se verificar a prática de constrangimento envolvendo a ideia de imposição, contrariando a vontade e a liberdade da vítima como uma forma de intimidação para obter vantagem ou favorecimento sexual, podendo resultar de gestos, palavras, posturas e até mesmo e-mails e demais mecanismos de interação.

Veja que, por óbvio, não se questiona a grave violação da dignidade da pessoa que é vitima de assédio sexual. Mas, afinal, quais consequências isso pode gerar?

Consoante posicionamento já consolidado no ordenamento trabalhista, o assédio sexual configura dano moral passível de indenização, bem como pode ensejar na ruptura do vínculo por justo motivo do empregador, o que é conhecido como rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro nas disposições do art. 483, letras ‘c’ a ‘e’, da CLT.

Quanto à possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve-se esclarecer que a ocorrência do assédio sexual no ambiente de trabalho faz nascer no empregado(a) vitimado(a) o perigo manifesto de mal considerável (ser vítima de crime sexual ou congênere), o que acarreta no descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador (a quem compete manter a sadia e segura prestação dos serviços pelo empregado, bem como prezar pela sua integridade física e psíquica) e convola em ato lesivo a sua honra e boa fama (por motivos óbvios e intrínsecos às circunstâncias daquele que é vitima de tais condutas).

Além disso, deve-se mencionar que a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo trabalhador(a) é de responsabilidade do empregador, independente de quem for o causador do assédio, já que a ele compete suportar os riscos do empreendimento e prezar pela integridade física e psíquica de todos os seus colaboradores, identificando e punindo aqueles que interferem na privacidade alheia ou obstem o pleno exercício de quaisquer outras garantias fundamentais de outros trabalhadores.

Por fim, há de se mencionar que o empregador, além de possuir a prerrogativa de optar pelo encerramento do vínculo de trabalho com o colaborador assediador, por justa causa, com fundamento no art. 482, letra j, da CLT, também poderá ingressar em juízo contra o próprio faltoso para que se veja ressarcido dos danos por ele causados.

Pois bem, diante dessa breve análise quanto ao assédio sexual no ambiente de trabalho, de como ele se dá e quais suas consequências, o que fica cristalino é que sempre será a empresa a responsável pelos danos sofridos pelo empregado(a) lesado(a).

Analisando tais questões, a pergunta é: e se de fato o “estupro culposo” passasse a integrar nossa cultura, e, sendo banalizado seu uso, passasse ser admitido pelos Tribunais do país como tese de defesa, como ficariam essas empresas, já que, penalmente responsáveis?

Havendo a mínima possibilidade de uso de tal tipo penal, ainda que apenas em tese (já que não previsto em lei), qualquer pessoa poderia assediar colegas e colaboradores dentro de empresa, não sendo responsáveis, tornando responsável tão somente a empresa pelo dano moral sofrido. Assim, há que se ter cuidado, tanto no uso indiscriminado do termo (ainda que para causar impacto midiático), como para seu uso indevido em qualquer circustância que envolva algum tipo de assédio sexual.

Portanto, conforme explanação no vídeo do instagram, o que se defende é que não haja tal banalização, seja da cultura do estupro em si, como do próprio termo “estupro culposo”, pois, se tratando de tribunais, não se sabe a magnitude benéfica ou maléfica que o mau uso de termos pode significar para vítimas, acusados, e, neste caso, até empresas.

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