TRT-4 condena Dell a pagar R$ 10 milhões de dano coletivo por assédio moral

TRT-4 condena Dell a pagar R$ 10 milhões de dano coletivo por assédio moral

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a Dell Computadores do Brasil a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 10 milhões por assédio moral pela prática de condutas que, no entendimento dos julgadores, causaram danos morais aos empregados da empresa e à sociedade civil como um todo.

Além da indenização, a empresa também deverá adotar medidas que assegurem um bom ambiente de trabalho e respeito aos direitos dos trabalhadores. A decisão da Turma confirmou, em parte, a sentença proferida pelo juiz Tiago Santos Pinto da Motta, na ação civil pública que tramita na 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entenda o caso

Ao ajuizar a ação, a procuradora Juliana Bortoncello Ferreira, do Ministério Público do Trabalho, alegou que os empregados da ré estavam sujeitos a assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, que, entre outras condutas assediadoras, realizavam pressão excessiva por metas e faziam uma exposição pública do rendimento individual, nos chamados rankings de produtividade.

Além disso, afirmou que a empresa despedia de forma discriminatória trabalhadores que retornavam de benefício previdenciário por doença.

Por fim, relatou que a empregadora se negava a expedir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nas situações em que a obrigação era devida.

No processo, a Dell negou as acusações e requereu o indeferimento dos pedidos. A empresa também pediu nulidade da sentença em razão da negativa do depoimento de uma testemunha que arrolou.

Os desembargadores entenderam que a empresa cometeu assédio moral na cobrança excessiva de metas, gestão por estresse, exigências impostas ao time de vendas, exposição dos rankings de venda com destaque para resultados negativos, atribuição de apelidos pejorativos, tratamento desrespeitoso e limitações para uso de banheiro.

Para os magistrados, a Dell violou o Decreto 9.571/2018, que promove os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU e as Diretrizes para Multinacionais da OCDE. Assim, desrespeitou as normas relativas à função social da propriedade.

“O comportamento da ré revela-se abusivo e malicioso, havendo nítida prática de assédio moral, com as pessoas empregadas tratadas de forma desrespeitosa e rigorosa, sofrendo cobranças excessivas e ameaças, evidenciando desrespeito a seus direitos humanos fundamentais em um meio ambiente de trabalho hígido à dignidade”, fundamentou o magistrado.

Condenações à empresa Dell

Nesse panorama, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 milhões, importância que deverá ser destinada a uma entidade pública e/ou filantrópica a critério do Ministério Público do Trabalho.

Além da indenização, a empresa foi condenada também a cumprir duas obrigações, com o objetivo de coibir a prática de assédio moral. Uma delas é a de zelar pelas relações interpessoais entre as pessoas trabalhadoras – subordinado(a)s e/ou superiores, terceirizado(a)s, dirigentes, dentre outros – para que sejam respeitados os princípios de boa convivência social, dentre os quais, cortesia, ética, boa-educação, valorização do trabalho e da pessoa, companheirismo, etc., estimulando práticas de uma melhor qualidade da saúde mental no trabalho, reprimindo atitudes de assédio moral ou de humilhações em serviço.

A outra medida é a de realizar, com todas as pessoas trabalhadoras – empregado(a)s, superiores, dirigentes, terceirizado(a)s – reuniões, seminários e/ou palestras, todos os anos, com o objetivo de abordar o tema “Assédio Moral no Trabalho”, a fim de prevenir práticas discriminatórias no trabalho e valorizar a qualidade da saúde mental das pessoas trabalhadoras, devendo conter, obrigatoriamente, no mínimo, seis horas-aula.

A respeito do pedido relativo à não emissão de CAT, o julgador considerou estar comprovado no processo que a ré somente emite a CAT quando, após avaliação por médico da empresa, concluir haver nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho.

Contudo, o magistrado ressalta que a emissão da CAT é obrigatória sempre que ocorrer um acidente ou quando for constatada uma doença ocupacional. “A avaliação da natureza do acidente ou da doença e seu enquadramento como ocupacional não são um ato discricionário e volitivo do empregador, a quem incumbe o dever de informar ao INSS a ocorrência do fato, através da CAT. Ou seja, não cabe ao empregador decidir se determinada doença é ou não ocupacional para só então emitir a CAT”, explicou o desembargador.

Assim, a empregadora foi condenada a emitir a CAT na hipótese de ocorrer um acidente ou de o trabalhador apresentar doença ocupacional, sem questionar a existência de nexo causal.

A Turma considerou devido, ainda, dar provimento ao pedido de aumento do valor da indenização por dano moral em razão de dispensas discriminatórias para R$ 100 mil para cada trabalhador dispensado no período de 12 meses após a alta previdenciária, observado o período de apuração referente ao inquérito civil público nº 001126.2014.04.000/3.

Também foi aumentado o valor da multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer relacionada às despedidas discriminatórias para R$ 50 mil para cada trabalhador prejudicado, encontrado em situação irregular ou mesmo para cada falta verificada.

Segundo os magistrados, o valor das indenizações e das multas foi fixado “considerando a gravidade do ilícito praticado pela ré – dispensas discriminatórias e assédio moral, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade do fato em si e suas consequências (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor, as condições pessoais do lesado (posição política, social e econômica) ”.

Por fim, foi determinado que a empresa convide e viabilize a participação do sindicato na elaboração de seu plano de integridade ou no seu cumprimento (sistema de compliance).

Os desembargadores deferiram antecipação de tutela para cumprimento da sentença antes do seu trânsito em julgado. A decisão possui abrangência em todo o território nacional.

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