Posso terceirizar todos meus funcionários?
Embora já faça mais de três anos que a legislação sobre terceirização foi alterada, empresários e colaboradores ainda têm muitas dúvidas quando o assunto é terceirização.
Posso terceirizar todos meus funcionários? Em quais casos cabe a terceirização? Qualquer atividade poderá ser terceirizada? Essas são algumas das perguntas que nos são feitas aqui no escritório. Portanto, hoje vamos sanar todas essas dúvidas que são muito comuns quando a empresa está diante da contratação de novos colaboradores.
Primeiramente, cabe esclarecer que uma terceirização ocorre quando a empresa transfere para outra a responsabilidade pela realização de algum serviço. É uma espécie de contrato no qual está previsto a prestação de um trabalho específico que será realizado pelos funcionários da empresa contratada. Contudo, esses trabalhadores não possuem vínculo empregatício com a empresa contratante, sendo de responsabilidade da empresa terceirizada.
A definição legal da terceirização decorre do art. 4º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017, consistindo na transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Como se percebe, a lei admite a terceirização ampla, ou seja, de qualquer tipo de atividade da empresa contratante, principal ou secundária.
No Brasil, essa prática ainda não havia sido regularizada e só era permitida a terceirização para atividade meio, que se refere às atividades secundárias de um empreendimento, como por exemplo, o serviço de limpeza de uma empresa.
Com a regularização e sanção da lei, em março do ano de 2017, a permissão tornou-se tornou irrestrita, ou seja, o serviço principal de uma empresa – atividade fim – também pode ser terceirizado. Com essa flexibilização, passaram a existir maiores possibilidades nos modelos de contratação e na viabilização desses processos.
No entanto, com o advento da nova legislação, mesmo sabendo que continua proibida a “pejotização” – esse termo se refere ao fato de que, em algumas relações trabalhistas, o contratado seja obrigado a constituir um perfil de pessoa jurídica para prestar determinado serviço – muitas discussões acerca da terceirização foram levantadas.
Em razão dessas questões, a reforma da legislação trabalhista trouxe limites para a lei da terceirização, impedindo empresas de demitir funcionário e contratá-lo como terceirizado logo em seguida.
A nova lei trabalhista exige uma espécie de “quarentena” para as empresas contratarem seus funcionários como terceirizados. Ela também garante que os terceirizados tenham acesso às instalações da empresa em que trabalham, como refeitórios e ambulatórios.
Estendem-se aos trabalhadores terceirizados às mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. Já em relação ao salário e outros direitos não elencados acima, a igualdade de condições é facultativa e pode ser implementada mediante acordo entre a prestadora e a tomadora dos serviços (art. 4º-C, I, II e §1º da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017).
No que se refere a “quarentena”, a empresa não pode contratar como prestador de serviço uma companhia que tenha como sócio uma pessoa que foi seu funcionário nos últimos 18 meses. Na prática, isso impede que uma empresa force seus trabalhadores a se tornarem pessoas jurídicas (PJ) para contratá-los como empresa e não arcar com as obrigações trabalhistas.
O empregado que for demitido não poderá ser contratado por empresa prestadora de serviços e atuar como funcionário terceirizado da sua antiga empregadora. O prazo de carência para a contratação é também de 18 meses. A proposta dificulta que uma empresa repasse sua equipe para uma companhia terceirizada.
Portanto, a legislação brasileira não veda a contratação de empresas terceirizadas para o cumprimento de qualquer etapa produtiva, seja de atividade acessória, seja da principal, e independente do objeto social da empresa contratante. Porém, não pode-se esquecer que a legislação aponta aspectos que necessitam de observância para que não ocorra a transformação prejudicial da natureza dos contratos, como já citado acima, nos casos em que dispensa-se um funcionário contratado pelo regime da CLT e o recontrata por intermédio de uma empresa terceirizada. Até porque tal cenário, se ocorrer, poderá ser discutido em ação judicial.
O foco no planejamento e uma estratégia bem elaborada permitem que grandes avanços sejam alcançados no processo evolutivo de uma empresa.
As medidas trazidas pela legislação oficializam e concedem ao empresariado a ação e a execução dos seus planos, dentro da legalidade e sem maiores riscos.
Nesse contexto, o ato de terceirizar transforma-se numa solução inteligente e vantajosa, pois algumas preocupações podem e devem ser compartilhadas. Assim, a aplicação de grandes esforços poderá ser direcionada para o aperfeiçoamento administrativo e para o alcance dos melhores resultados.
Encare a terceirização como um procedimento de modernização do seu estabelecimento tanto tecnologicamente quanto no aspecto pessoal. Agora, a nova lei de terceirização já não é algo que você desconheça completamente.
Aproveite o conteúdo aqui explanado para que você possa implementar e modernizar sua estratégia organizacional, dentro das exigências da legislação. Utilize essas informações e obtenha resultados satisfatórios na sua empresa.
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